quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Padrasto que cria filho da companheira pode se tornar pai no registro civil
Padrasto que cria filho da companheira pode se tornar pai no registro civil
Filiação socioafetiva permite reconhecer legalmente o vínculo construído pelo afeto, desde que sejam comprovados os requisitos previstos nas normas do Conselho Nacional de Justiça
O homem que assume a criação do filho da companheira, participa da rotina da criança e exerce, na prática, o papel de pai pode ter esse vínculo reconhecido legalmente, mesmo sem ligação biológica. O procedimento é chamado de reconhecimento de paternidade socioafetiva e pode ser realizado diretamente em Cartório de Registro Civil, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo Bruno Quintiliano, conselheiro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO), vice-presidente da Arpen Brasil, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Anoreg-GO) e tabelião em Aparecida de Goiânia, o reconhecimento considera a relação de filiação efetivamente construída entre as partes.
“A paternidade não se resume ao vínculo biológico. Quando um homem participa da criação de uma criança, assume responsabilidades, oferece cuidado e constrói com ela uma relação estável de pai e filho, esse vínculo pode ser reconhecido juridicamente. O importante é que exista uma relação socioafetiva verdadeira, que possa ser comprovada e que atenda aos requisitos legais”, explica Bruno.
A filiação socioafetiva é uma forma de parentesco reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ela pode ser estabelecida mesmo quando a certidão de nascimento já identifica o pai biológico. O fato de o homem ser padrasto ou de a relação com a mãe ter terminado não impede, por si só, o reconhecimento, desde que a relação de filiação socioafetiva esteja caracterizada e os demais requisitos sejam cumpridos.
Como funciona o reconhecimento
O procedimento extrajudicial é regulamentado pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. A norma permite o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoas com mais de 12 anos diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Para dar entrada no pedido, o interessado deve comparecer pessoalmente ao cartório, apresentar documento oficial de identificação com foto e a certidão de nascimento do filho. Também é necessário demonstrar que a relação de pai e filho existe de maneira estável e é reconhecida socialmente.
Entre os elementos que podem ajudar a comprovar o vínculo estão documentos escolares que identifiquem o requerente como responsável pela criança, registros de residência em comum, inclusão como dependente em plano de saúde, fotografias de momentos familiares e declarações de testemunhas com firma reconhecida. A documentação é analisada pelo registrador, que deve verificar a existência concreta da relação socioafetiva.
“Não basta apenas declarar que existe afeto. O cartório precisa avaliar os elementos que demonstram como essa relação foi construída e vivenciada no dia a dia. A documentação ajuda a comprovar que o vínculo de pai e filho é real, estável e reconhecido socialmente”, orienta Bruno.
O procedimento também depende dos consentimentos exigidos pela regulamentação, incluindo os dos pais registrais e do filho, conforme as regras aplicáveis, além da manifestação favorável do Ministério Público. O requerente deve ter pelo menos 18 anos e ser, no mínimo, 16 anos mais velho que a pessoa a ser reconhecida. Caso os requisitos para a via extrajudicial não sejam atendidos, a situação poderá exigir encaminhamento judicial.
Quais são os efeitos legais?
Uma vez reconhecida, a filiação socioafetiva produz efeitos jurídicos e estabelece direitos e deveres entre pai e filho, assim como ocorre na filiação biológica. Isso inclui consequências relacionadas à convivência familiar, aos alimentos e aos direitos sucessórios, conforme a legislação aplicável.
O reconhecimento não é um ato meramente simbólico. Por isso, a decisão deve refletir uma relação de parentalidade efetivamente constituída, e não apenas a existência de uma convivência afetuosa entre padrasto e enteado.
“O procedimento também não depende necessariamente de casamento ou união estável com a mãe da criança. Embora a existência desse vínculo possa ser utilizada como um dos elementos de comprovação, o ponto central é a demonstração da relação socioafetiva entre o requerente e o filho”, conclui Quintiliano.
Quem deseja formalizar uma relação de paternidade construída ao longo dos anos pode procurar um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para receber orientações sobre a documentação, os consentimentos e as etapas necessárias para o pedido.
Johny Cândido
Jornalista
Registro Profissional nº GO 02807
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