segunda-feira, 14 de setembro de 2026
Nova lei muda relação entre Fisco e contribuinte e abre caminho para solução de conflitos antes da Justiça
Mudança
Nova lei muda relação entre Fisco e contribuinte e abre caminho para solução de conflitos antes da Justiça
Alteração no Código Tributário Nacional limita multas, fortalece a autorregularização e cria novas regras para o processo administrativo fiscal; para especialista, mudança inaugura uma nova lógica na relação entre empresas e administração tributária
Foto/Créditos: Jorge Albernaz
A relação entre contribuintes e o Fisco brasileiro começa a passar por uma das mudanças mais relevantes das últimas décadas. Sancionada em 4 de setembro, a Lei Complementar nº 236/2026 altera o Código Tributário Nacional (CTN) e estabelece novas regras para solução de controvérsias tributárias, aplicação de penalidades e condução dos processos administrativos fiscais.
Mais do que modificar procedimentos, a nova legislação sinaliza uma mudança de lógica: a relação entre administração tributária e contribuinte passa a incorporar expressamente instrumentos de prevenção, autorregularização e solução consensual dos conflitos, em contraposição a um modelo predominantemente baseado em autuação, contestação administrativa e posterior judicialização.
Para o advogado tributarista, Fabrizio Caldeira Landim, a dimensão dessa mudança ainda precisa ser compreendida pelo setor empresarial. “A LC 236 altera profundamente o Código Tributário Nacional porque introduz uma lógica de maior consensualidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A administração tributária passa a ter instrumentos para prevenir o conflito, estimular a regularização e buscar soluções antes que toda divergência necessariamente se transforme em um longo contencioso. É uma mudança importante de cultura tributária”, explica.
Entre as novidades está a determinação de que as administrações tributárias adotem medidas preventivas destinadas a evitar a inadimplência e disponibilizem meios para que o próprio contribuinte possa identificar e regularizar inconsistências.
Na prática, explica Fabrizio Caldeira, isso fortalece o conceito de conformidade tributária. Em vez de enxergar toda inconsistência fiscal exclusivamente sob a ótica punitiva, a legislação cria espaço para diferenciar situações, estimular a regularização e considerar o comportamento do contribuinte. “Não significa que o Fisco perdeu o poder de fiscalizar ou autuar. Significa que o sistema passa a reconhecer que nem todo problema tributário precisa começar pela punição e terminar no Judiciário. Quando existe possibilidade de conformidade e solução do conflito, esse caminho ganha relevância dentro do próprio CTN”, afirma.
Outro ponto de impacto direto para empresas é a mudança nas penalidades tributárias. Como regra, as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias ficam limitadas a 75% do tributo devido, podendo chegar a 100% em determinadas circunstâncias agravantes.
A legislação também estabelece critérios para a dosimetria das penalidades e prevê reduções conforme o momento e a forma de regularização do crédito tributário. Elementos como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias poderão ser considerados na aplicação das sanções. “É uma mudança relevante porque a penalidade deixa de ser analisada apenas como uma consequência automática da infração. O legislador passa a exigir proporcionalidade e permite considerar o comportamento do contribuinte. Para empresas que mantêm uma política séria de conformidade tributária, isso ganha uma importância ainda maior”, avalia Fabrizio Caldeira.
A LC 236 também enfrenta um problema recorrente no sistema tributário brasileiro: situações em que o contribuinte precisa recorrer ao Judiciário para obter um direito que já foi reconhecido pelos tribunais superiores. A nova legislação estabelece efeito vinculante, no processo administrativo fiscal, para determinados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de outras decisões previstas na própria norma.
Nessas hipóteses, quando a matéria já tiver sido decidida de maneira favorável ao contribuinte nos termos estabelecidos pela lei, não deverá ser lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, nem realizada a inscrição do crédito em dívida ativa com fundamento naquela mesma questão.
Para Fabrizio Caldeira, esse pode ser um dos instrumentos mais importantes para reduzir litígios desnecessários. “Não faz sentido obrigar uma empresa a gastar tempo e recursos para discutir uma tese que o próprio sistema de Justiça já resolveu de maneira vinculante. Quando o precedente precisa ser observado também pela administração tributária, aumenta-se a previsibilidade e reduz-se um contencioso que muitas vezes poderia sequer ter começado”, destaca.
A legislação também incorpora ao CTN a possibilidade de mediação e arbitragem especial em matéria tributária e aduaneira. A implementação desses instrumentos dependerá de legislação específica, mas sua inclusão no Código abre uma nova perspectiva para a resolução de controvérsias entre contribuintes e poder público.
Ao mesmo tempo, a LC 236 cria normas gerais para o processo administrativo fiscal aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, com garantias como contraditório, ampla defesa, transparência das decisões e duplo grau de jurisdição nos casos previstos na legislação.
Estados e municípios terão prazo para adequar suas legislações às novas normas gerais estabelecidas pelo CTN.
Para o advogado, a mudança merece atenção imediata das empresas, mesmo que parte de seus efeitos dependa de regulamentação e adequação pelos entes federativos. “A mensagem para o empresário é clara: conformidade tributária passa a ter ainda mais valor. Conhecer a origem de um débito, manter documentação organizada, acompanhar precedentes e agir rapidamente diante de uma inconsistência fiscal pode fazer diferença tanto na aplicação de uma penalidade quanto na própria forma de solucionar o conflito”, conclui Fabrizio Caldeira Landim.
Assessoria de Imprensa:
Comunicare Comunicação
Naiara Gonçalves
@comunicare_comunicacao
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