terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

NEGOCIE JÁ II abre janela inédita para regularização fiscal em Goiás

NEGOCIE JÁ II abre janela inédita para regularização fiscal em Goiás, mas adesão exige cautela jurídica Programa oferece reduções de até 99% em multas e juros, mas implica confissão irretratável de dívida e renúncia a disputas judiciais
O Governo de Goiás disponibilizou a segunda versão do NEGOCIE Já, ao sancionar a Lei nº 23.983/2025 e regulamentá-la por meio da Instrução Normativa nº 1.616/2025-GSE, visando facilitar a quitação de débitos de ICMS, IPVA e ITCD, com reduções expressivas de multas e juros, inclusive, com opções de parcelamento que podem chegar a dez anos. Para aderir ao programa o contribuinte precisa realizar uma opção consciente, pois há regras rígidas, efeitos jurídicos definitivos e riscos operacionais que exigem atenção redobrada dos contribuintes. “O NEGOCIE JÁ II é uma anistia ampla que possui regras especiais para que o contribuinte possa viabilizar o acesso à políticas de incentivos fiscais, especialmente num cenário de longo prazo, onde se deparará com regras rígidas de transição de substituição do modelo tributário atual para as regras da Reforma Tributária, em que deixa de existir o ICMS, para pagar o IBS”, descreve o advogado tributarista, Fabrizio Caldeira Landim. Quem pode aderir ao programa O programa permite a negociação de débitos cujo fato gerador ou infração tenha ocorrido até 31 de março de 2025, inclusive débitos já inscritos em dívida ativa, ajuizados, parcelados ou ainda não constituídos — desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte. Ficam de fora apenas os créditos já abrangidos pela Lei Complementar nº 197/2024 e aqueles cuja transação tenha sido rescindida anteriormente. O prazo para adesão é limitado: de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2026, sendo que a formalização só ocorre com o pagamento à vista ou da primeira parcela do acordo. Reduções agressivas — com contrapartidas severas O principal atrativo do NEGOCIE JÁ II são os percentuais de desconto. No ICMS, as reduções de multas e juros podem chegar a 99% no pagamento à vista. Mesmo em parcelamentos longos, os abatimentos seguem relevantes. Há ainda condições específicas para penalidades por obrigação acessória, e regras especiais para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada. “É um programa desenhado para maximizar a viabilização do empreendimento econômico em situação de inadimplência perante a administração tributária estadual. O Estado não perdoa o imposto, mas flexibiliza tudo o que considera acessório (multas e consectários”, observa Fabrizio Caldeira. O ponto que muitos ignoram: a confissão irretratável Um dos aspectos mais sensíveis — e frequentemente negligenciado — é que a adesão ao programa implica confissão irretratável do débito e renúncia expressa a qualquer discussão administrativa ou judicial. “Não existe meio-termo. Quem adere fecha definitivamente a porta do contencioso. Por isso, a decisão precisa ser estratégica, e não emocional ou apressada”, alerta o tributarista. Remissão automática de débitos: benefício silencioso A legislação também prevê a remissão automática de débitos de pequeno valor e de créditos antigos inscritos em dívida ativa até 2019, desde que respeitados limites financeiros específicos. Esse ponto chama atenção porque não depende de adesão ativa do contribuinte, mas da correta execução administrativa. “Erros de consolidação podem manter débitos que, juridicamente, já deveriam estar extintos. É um detalhe técnico com grande impacto financeiro”, destaca Fabrizio Caldeira. Onde mora o maior risco: a Instrução Normativa Se a lei cria o benefício, é a Instrução Normativa nº 1.616/2025-GSE que define os parâmetros formais de adesão ao Programa. O texto estabelece exigência de certificado digital, uso obrigatório de plataformas eletrônicas disponibilizadas no sitio eletrônico da Secretaria de Economia, procedimentos distintos para créditos constituídos e não constituídos e regras específicas para execuções fiscais. Nos débitos já ajuizados, o parcelamento fica condicionado à manutenção de garantias, como penhoras, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, que podem ser parcelados junto com o acordo. Além disso, o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, resulta na perda automática do benefício, com restabelecimento integral do débito original. “Não há tolerância política ou administrativa. Um erro formal, atraso ou inconsistência documental pode anular todas as vantagens conquistadas”, reforça o advogado. Vale a pena aderir? Segundo Fabrizio Caldeira, a resposta não é universal. “Para contribuintes com débitos elevados, multas desproporcionais, baixa chance de êxito no contencioso ou necessidade de regularidade fiscal para operar, vender ou captar crédito, o NEGOCIE JÁ II é uma oportunidade concreta”, avalia. Por outro lado, ele faz um alerta: “Para quem possui teses tributárias sólidas, discute matérias estruturais ou corre risco de confissão indevida, a adesão pode ser um erro estratégico irreversível”. Decisão de alto impacto O NEGOCIE JÁ II não é um favor do Estado nem uma armadilha automática. É um instrumento de política fiscal pragmática que transfere ao contribuinte uma decisão de alto impacto jurídico e financeiro. “Em matéria tributária, o custo do erro raramente aparece no curto prazo. A pior escolha é aderir por impulso ou ignorar o programa por completo. O caminho mais seguro é avaliar o perfil do débito, a estratégia de longo prazo e executar a decisão com cautela — especialmente em um momento de transição profunda do sistema de tributação sobre o consumo”, conclui Fabrizio Caldeira.

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